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O que é inventário judicial?

Atualizado: 12 de dez. de 2023



Dando continuidade à nossa série de artigos em que respondemos as principais dúvidas dos herdeiros sobre inventário.


Nossos advogados especialistas selecionaram outras dez perguntas que são dúvidas constantes entre a maioria dos herdeiros.


Assim, vamos dar início à parte 6 dessa coleção.


Vamos lá?




Quem é você?

  • Sou herdeiro e preciso resolver um inventário

  • Sou advogado ou estudante. Estou pesquisando inventários




O que é o inventário?


Após o falecimento de um familiar, é preciso que os herdeiros realizem o inventário. Esse processo possui diversas finalidades, como:


  • Declarar a herança ao Estado;

  • Fazer o levantamento de todos os bens, dívidas, direitos e obrigações do falecido;

  • Definir como será feita a partilha entre os herdeiros;

  • Realizar a transmissão dos bens para os herdeiros.


Assim, podemos definir o inventário como o processo pelo qual se faz a transmissão dos bens do falecido aos seus sucessores.





O que é inventário judicial?


Diferentemente do inventário extrajudicial, o inventário judicial é tratado na justiça porque surgiu um desses fatores: os herdeiros não estão em acordo, há herdeiros menores de idade ou mentalmente incapazes ou ainda o falecido deixou testamento.


O inventario judicial é um tipo de inventário que deve ser levado à justiça por meio de um advogado para ser submetido à aprovação de um juiz.


É obrigatório que o inventário corra em vias judiciais quando se enquadra em pelo menos uma dessas situações:


  • Havendo divergência entre os sucessores, ou seja, quando não existir um acordo entre os herdeiros em relação a partilha dos bens;

  • Existindo um herdeiro incapaz, ou seja, menores de idade ou deficientes mentais que não possam valer-se por si mesmos;

  • Caso exista um testamento feito em vida pelo falecido.


OBS: Se houver testamento, é possível iniciar o processo de inventário na esfera judicial até a fase em que o juiz homologue o testamento. Depois disso, o processo pode ser levado para conclusão em cartório (extrajudicial).




Inventário sem advogado é possível?


Não é possível. Isso ocorre porque existem duas modalidades de inventário:


  • Judicial

  • Extrajudicial


Na modalidade judicial, a obrigatoriedade de um advogado é exigência legal, sendo necessário para qualquer tipo de ação na Justiça.


Já na modalidade extrajudicial, a exigência decorre do Código de Processo Civil, que prevê no art. 610 que:


§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


Porém, como um dos requisitos para o inventário extrajudicial é que todos os herdeiros estejam em acordo sobre a partilha dos bens, é possível que um único advogado possa representar todas as partes.




Quais são os impostos que eu preciso pagar?


O único imposto que você precisará pagar é o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) que é variável em relação ao Estado onde se encontram os bens.


Em alguns Estados, como São Paulo e Paraná, a alíquota é fixa em 4%.


Já em Estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, a alíquota é variável, podendo começar com 0% até o limite de 8% sobre o valor total dos bens.




Quais são os tipos de inventário?


Existem duas modalidades de inventário: o inventário judicial e o inventário extrajudicial.


Cada modalidade tem suas vantagens e desvantagens. É recomendável que o herdeiro consulte um advogado de inventário especialista para analisar o caso e recomendar a melhor estratégia para o herdeiro economizar e agilizar a posse da herança.




Quem é obrigado a fazer o inventário?


O inventário deve ser iniciado por quem estiver possuindo ou gerenciando os bens deixados pelo falecido. Outras pessoas podem se habilitar no inventário com interesse particular de obter a sua parte, o que acionará os demais herdeiros para participar do inventário e concluir a partilha.




Quem pode ser o inventariante?


Qualquer familiar ou terceiro pode ser nomeado inventariante.


O que a lei estabelece é apenas uma ordem hierárquica de quem deve ser o inventariante. Assim, só é possível nomear um inventariante alheio, caso todas as possibilidades acima dele estejam esgotadas.


Essa ordem cronológica está prevista no Art. 617, do Código de Processo Civil, e segue a seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada à administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial se houver;

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.




 



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O artigo "O que é inventário judicial? Qual a documentação necessária?" foi publicado originalmente por Watzeck Advogados.


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